Notícia

15/08/2023 PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (OEA)
A Receita Federal atualizou a legislação

A Receita Federal atualizou a legislação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). Essa nova legislação proporciona a simplificação dos procedimentos, ao mesmo tempo em que esclarece diversos pontos que provocavam dúvidas nos operadores.

A nova IN entrará em vigor a partir de 01/08/2023.

Os operadores já certificados e aqueles que aguardam a visita de validação para se tornar OEA, terão o prazo de um ano para adequar seus procedimentos de acordo com os novos critérios de certificação, uma vez que a Nova IN entrará em vigor definitivamente a partir do dia 01/08/24.

De acordo com a Receita Federal, o objetivo da existência desse período de transição é permitir que os intervenientes participantes do Programa possam atender às exigências materiais da nova legislação de forma gradual e com menores custos operacionais.

Destacamos algumas novidades do programa OEA:

1-A IN RFB nº 2.154/2023 modifica os critérios de certificação, que passam de 18 (dezoito) para 22 (vinte e dois), e adequa sua nomenclatura para melhor alinhamento internacional.
2-As submodalidades OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2 foram unificadas e passam a se chamar OEA-C.
3-Unificação dos requisitos de admissibilidade e dos critérios de elegibilidade num único bloco denominado Critérios Gerais.
4-Exclusão do bloco Informações Gerais.
5-Aplicação de novos critérios ao bloco de Segurança, adequando o mesmo ao cumprimento dos requisitos da normativa SAFE e da certificação CTPAT.
6-A relação de empresas intervenientes que podem habilitar-se ao programa passou a incluir as agências marítimas.
7-A RFB apontará durante o processo de certificação, as ações requeridas, as quais são obrigatórias para a certificação no OEA.
8-O rito de exclusão de empresas do programa OEA foi aperfeiçoado para garantir maior segurança jurídica.
9-O procedimento de revalidação da Certificação OEA passou de 3 para 4 (quatro) anos.
10-O importador deve continuar a atuar preponderantemente por conta própria, tendo o índice de importações diretas sido reduzido de 90 para 85%. Com isso, as operações de importações indiretas (importação por encomenda e importação por conta e ordem) poderão representar até 15%. Para a apuração dos percentuais acima poderá ser levado em conta a quantidade ou o valor das operações dos últimos 24 meses. Anteriormente, esta disposição se aplicava tanto ao importador quanto ao exportador. A partir de agora, somente ao importador.
11-Maior representatividade dos intervenientes no Fórum Consultivo.

A Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023 substitui a IN RFB nº 1.985/2020.

Para ter acesso ao texto legal, consulte o link https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.154-de-26-de-julho-de-2023-498991875?utm_campaign=comunicado_consultoria_n_342023&utm_medium=email&utm_source=RD+Station